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60 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

2. Cada Parte compromete-se, na medida do possível, a partilhar informações que possam ser úteis para as outras Partes no planeamento e na condução das suas atividades na área do Tratado para a Antártida, com vista à proteção do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados.
3. As Partes devem cooperar com as Partes que possam exercer jurisdição nas áreas adjacentes à área do Tratado para a Antártida, com vista a assegurar que as atividades na área do Tratado para a Antártida não têm impactes ambientais adversos sobre essas áreas.

Artigo 7 Proibição de Atividades Associadas a Recursos Minerais

Qualquer atividade relacionada com recursos minerais, salvo a investigação científica, deve ser proibida.

Artigo 8 Avaliação de Impacte ambiental

1. As atividades propostas, referidas no número 2 do presente Artigo, devem ser sujeitas aos procedimentos estabelecidos no Anexo I para avaliação prévia dos impactes dessas atividades sobre o meio ambiente antártico ou ecossistemas dependentes e associados, conforme essas atividades são identificadas como tendo: a) Menos que um impacte mínimo ou transitório; b) Um impacte mínimo ou transitório, ou c) Mais do que um impacte mínimo ou transitório.

2. Cada Parte deve assegurar que os procedimentos de avaliação estabelecidos no Anexo I são aplicados nos processos de planeamento, conduzindo a decisões sobre quaisquer atividades realizadas na área do Tratado para a Antártida, em conformidade com os programas de investigação científica, turismo e todas as outras atividades governamentais e não-governamentais na área do Tratado para a Antártida para as quais é requerido aviso prévio, nos termos do Artigo VII, número 5 do Tratado para a Antártida, incluindo as atividades de apoio logístico associadas.
3. Os procedimentos de avaliação estabelecidos no Anexo I devem aplicar-se a qualquer mudança numa atividade, quer esta resulte de um aumento ou diminuição na intensidade de uma atividade existente, da adição de uma atividade, da desmantelação de uma instalação, ou outras causas.
4. Quando as atividades são planeadas em conjunto por mais do que uma Parte, as Partes envolvidas devem nomear uma Parte para coordenar a implementação dos procedimentos de avaliação do impacte ambiental, estabelecidos no Anexo I.

Artigo 9 Anexos

1. Os Anexos ao presente Protocolo são parte integrante deste.
2. Os Anexos adicionais aos Anexos I-IV podem ser adotados e entram em vigor em conformidade com o Artigo IX do Tratado para a Antártida.
3. As emendas/revisões e as modificações aos Anexos podem ser adotadas e entram em vigor nos termos do Artigo IX do Tratado para a Antártida, a não ser que o Anexo contenha uma disposição relativa às emendas/revisões e modificações a entrar em vigor de modo mais célere.
4. Os Anexos e quaisquer emendas e modificações aos mesmos que entrem em vigor em conformidade com os números 2 e 3 do presente Artigo, salvo quando o próprio Anexo contenha uma disposição contrária em relação à entrada em vigor de qualquer emenda ou modificação, deve entrar em vigor para uma Parte Contratante do Tratado para a Antártida, que não é Parte Consultiva do Tratado para a Antártida, ou que no