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64 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

Artigo 18 Resolução de litígios

Em caso de litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, as Partes no litígio devem, a pedido de qualquer uma delas, consultar-se entre si com a maior brevidade possível, com vista a resolver o litígio por negociação, investigação, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial ou outro meio pacífico que as Partes em litígio acordem entre si.

Artigo 19 Escolha do Procedimento de Resolução de Litígios

1. Cada Parte, ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, pode optar, por declaração escrita, por um ou ambos dos seguintes meios para a resolução de litígios relativos à interpretação ou aplicação dos Artigos 7, 8 e 15 e, exceto na medida em que um Anexo estabeleça o contrário, as disposições de qualquer Anexo e, no que se refere a estes Artigos e disposições, o Artigo 13: a) O Tribunal Internacional de Justiça; b) O Tribunal Arbitral.

2. A declaração feita nos termos do número 1 não deve afetar o funcionamento do Artigo 18 e Artigo 20, número 2.
3. A Parte que não tenha formulado uma declaração nos termos do número 1, ou em respeito a uma declaração que não se encontre mais em vigor, considera-se como tendo aceite a competência do Tribunal Arbitral.
4. Se as Partes em litígio aceitarem o mesmo meio para a sua resolução, o litígio apenas pode ser submetido a esse procedimento, salvo se as Partes acordarem em sentido contrário.
5. Se as partes em litígio não aceitarem o mesmo meio para a sua resolução, ou se estas aceitarem ambos os meios, o litígio apenas poderá ser apresentado no Tribunal Arbitral, salvo se as Partes acordarem em sentido contrário.
6. Uma declaração feita nos termos do número 1 do presente Artigo deve permanecer em vigor até que expire de acordo com seus próprios termos ou até três meses após a notificação escrita de revogação ter sido depositada junto do Depositário.
7. Uma nova declaração, uma notificação de revogação ou a cessação de vigência de uma declaração não deve prejudicar, de alguma forma, os processos pendentes perante o Tribunal Internacional de Justiça ou o Tribunal Arbitral, salvo se as Partes em litígio acordarem em sentido contrário.
8. As declarações e notificações referidas no presente Artigo devem ser depositadas junto do Depositário, que enviará cópia das mesmas a todas as Partes.

Artigo 20 Procedimento de Resolução de Litígio

1. Se as partes em litígio relativo à interpretação ou aplicação dos Artigos 7, 8 ou 15 ou, exceto na medida em que um Anexo disponha em contrário, as disposições de qualquer Anexo ou, desde que se refira a estes Artigos e disposições, o Artigo 13, não concordarem com o meio de resolução do litígio no prazo de 12 meses do pedido de consulta nos termos do Artigo 18, o litígio deve ser encaminhado a pedido de qualquer das Partes em litígio para resolução, em conformidade com o procedimento determinado pelo Artigo 19, números 4 e 5.