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69 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

Artigo 8

As Partes em litígio devem colaborar com o trabalho do Tribunal Arbitral e, em particular, de acordo com a sua lei e usando todos os meios à sua disposição, devem providenciar todos os documentos e informações relevantes e autorizar o Tribunal Arbitral, quando necessário, a notificar testemunhas ou peritos e receber os seus depoimentos.

Artigo 9

Se uma das Partes em litígio não comparecer perante o Tribunal Arbitral ou não defender o seu pedido, qualquer outra Parte em litígio pode requerer ao Tribunal Arbitral para prosseguir o processo e proferir a sentença.

Artigo 10

1. O Tribunal Arbitral deve, com base nas disposições do Protocolo e outras normas e princípios de Direito Internacional que não sejam incompatíveis com tais disposições, decidir os litígios que lhe sejam submetidos.
2. Se as Partes em litígio assim acordarem o Tribunal Arbitral pode decidir, ex aequo et bono, um litígio que lhe seja apresentado.

Artigo 11

1. Antes de proferir a sentença, o Tribunal Arbitral deve certificar-se de que tem competência em relação ao litígio e que o pedido ou reconvenção está fundamentado de facto e de direito.
2. A sentença deve ser acompanhada de uma exposição dos motivos da decisão e deve ser comunicada ao Secretário que deve transmiti-la a todas as Partes.
3. A sentença deve ser final e vinculativa para as Partes em litígio e para qualquer Parte interveniente no processo, e deve ser cumprida sem dilação. O Tribunal Arbitral deve interpretar a sentença, a pedido de uma das Partes em litígio ou de qualquer Parte interveniente.
4. A sentença terá carácter obrigatório apenas para o caso concreto a que se aplique.
5. Salvo se o Tribunal Arbitral decidir em contrário, as despesas do Tribunal Arbitral, incluindo os honorários dos árbitros, devem ser igualmente divididas pelas Partes em litígio.

Artigo 12

Todas as decisões do Tribunal Arbitral, incluindo as referidas nos Artigos 5, 6 e 11, devem ser tomadas por maioria dos árbitros, não podendo estes abster-se de votar.

Artigo 13

1. O presente Anexo pode ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o Artigo IX, número 1 do Tratado para a Antártida. Salvo se a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada, e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, a não ser que uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notifique o Depositário, dentro desse prazo, declarando que pretende uma prorrogação do prazo ou que é incapaz de aprovar a medida.
2. Qualquer emenda ou modificação do presente Anexo que entre em vigor de acordo com o número anterior deverá entrar em vigor para qualquer outra Parte quando o Depositário tiver recebido a notificação da sua aprovação.