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72 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

Artigo 6 Circulação da Informação

1. Deve ser distribuída às Partes, enviada ao Comité e disponibilizada ao público a seguinte informação: a) Uma descrição dos procedimentos referidos no Artigo 1; b) Uma lista anual de todas as Avaliações Ambientais Iniciais preparadas nos termos do Artigo 2 e quaisquer decisões tomadas em consequência das mesmas; c) A informação relevante obtida e qualquer ação tomada em consequência desta, a partir de procedimentos instituídos nos termos dos Artigo 2, número 2, e Artigo 5; e d) A informação referida no Artigo 3, número 6.

2. Qualquer Avaliação Ambiental Inicial, preparada em conformidade com o Artigo 2, deve ser disponibilizada mediante solicitação.

Artigo 7 Casos de Emergência

1. O presente Anexo não é aplicável aos casos de emergência relacionados com a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de valor elevado, ou à proteção do ambiente, os quais exigem a execução de uma atividade sem a realização dos procedimentos estabelecidos no presente Anexo.
2. A notificação das atividades realizadas em casos de emergência, que de outro modo teriam exigido a preparação de uma Avaliação Ambiental Global, deve ser enviada imediatamente a todas as Partes e ao Comité, e no prazo de 90 dias deve ser ainda fornecida uma explicação detalhada sobre as atividades realizadas.

Artigo 8 Emenda ou Modificação

1. O presente Anexo poderá ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o Artigo IX, número 1 do Tratado para a Antártida. Salvo quando a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, salvo se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.
2. Qualquer emenda ou modificação do presente Anexo, que entre em vigor nos termos do número anterior, deve entrar em vigor para qualquer outra Parte quando a notificação da sua aprovação for recebida pelo Depositário.