O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

g) A identificação de medidas, incluindo programas de monitorização, que poderiam ser acionados para minimizar ou mitigar os impactes da atividade proposta e para detetar impactes imprevistos e que poderiam fornecer alerta antecipado de quaisquer efeitos adversos da atividade, bem como fazer face a acidentes de forma célere e eficaz. h) A identificação dos impactes inevitáveis da atividade proposta; i) A consideração dos efeitos da atividade proposta na condução da investigação científica e noutros usos e valores existentes; j) Uma identificação de lacunas no conhecimento e das dúvidas encontradas na compilação da informação exigida no presente número; k) Um resumo não técnico da informação fornecida no âmbito do presente número; e l) O nome e o endereço da pessoa ou organização que elaborou a Avaliação Ambiental Global e o endereço para o qual as observações devem ser remetidas.

3. O projeto de Avaliação Ambiental Global deve ser disponibilizado publicamente e distribuído a todas as Partes, que devem também proceder à sua divulgação pública para comentários. Deve ser concedido um prazo de 90 dias para a receção dos comentários.
4. O projeto de Avaliação Ambiental Global deve ser enviado ao Comité para apreciação, e simultaneamente distribuído a todas as Partes, pelo menos 120 dias antes da próxima Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida.
5. Não deve ser tomada qualquer decisão final de prosseguir a atividade proposta na área do Tratado para a Antártida sem que tenha havido oportunidade de apreciar o projeto de Avaliação Ambiental Global numa Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, sob parecer do Comité, desde que a decisão de prosseguir a atividade proposta não seja adiada, devido à aplicação do presente número, por mais de 15 meses a partir da data de circulação do projeto de Avaliação Ambiental Global.
6. A Avaliação Ambiental Global final deve tratar e incluir ou resumir os comentários recebidos sobre o projeto de Avaliação Ambiental Global. A Avaliação Ambiental Global final, o anúncio de quaisquer decisões relativas à mesma, bem como qualquer avaliação da relevância dos impactes previstos em relação às vantagens da atividade proposta devem ser distribuídos a todas as Partes, que devem disponibilizá-los ao público, pelo menos 60 dias antes do início da atividade proposta na área para o Tratado para a Antártida.

Artigo 4 Decisões a tomar com base na Avaliação Ambiental Global A decisão sobre se uma atividade proposta, à qual se aplica o Artigo 3, deve realizar-se, e, em caso afirmativo, se na sua forma original ou modificada, deve ser baseada na Avaliação Ambiental Global, bem como noutras considerações pertinentes.

Artigo 5 Monitorização

1. Após a conclusão de uma Avaliação Ambiental Global, devem ser postos em prática procedimentos que incluem a monitorização apropriada dos indicadores ambientais-chave, para avaliar e verificar o impacte de qualquer atividade realizada.
2. Os procedimentos referidos no número anterior e no Artigo 2, número 2, devem ser concebidos para fornecer um registo regular e verificável dos impactes da atividade, de modo a, inter alia: a) Possibilitar a realização de avaliações para aferir da conformidade dos referidos impactes ao definido no Protocolo; e b) Fornecer informação útil para minimizar ou mitigar os impactes, e, quando adequado, informação sobre a necessidade de suspensão, cancelamento ou modificação da atividade.