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73 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

ANEXO II AO PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

CONSERVAÇÃO DA FAUNA E FLORA ANTÁRTICAS

Artigo 1 Definições Para efeitos do presente Anexo: a) "Mamífero nativo" significa qualquer membro de qualquer espécie pertencente à Classe Mamíferos, autóctone da área do Tratado para a Antártida, ou que existe sazonalmente naquela área devido a migrações naturais; b) "Ave nativa" significa qualquer membro, em qualquer fase do seu ciclo de vida (incluindo ovos), de qualquer espécie da Classe Aves autóctone da área do Tratado para a Antártida ou que existe sazonalmente naquela área devido a migrações naturais; c) "Planta nativa" significa qualquer vegetação terrestre ou de água doce, incluindo briófitos, líquenes, fungos e algas, em qualquer fase do seu ciclo de vida (incluindo sementes e outros propágulos), autóctone da área do Tratado para a Antártida; d) "Invertebrado nativo" significa qualquer invertebrado terrestre ou de água doce, em qualquer fase do seu ciclo de vida, autóctone da área do Tratado para a Antártida; e) "Autoridade competente" significa qualquer pessoa ou órgão autorizado por uma Parte a emitir licenças ao abrigo do presente Anexo; f) "Licença" significa uma autorização formal escrita, emitida por uma autoridade competente; g) "Lesar" ou "colher” significa matar, ferir, capturar, manipular ou molestar um mamífero ou ave nativos, ou remover ou danificar plantas nativas em tais quantidades, que a sua distribuição local ou abundância sejam significativamente afetadas; h) "Interferência prejudicial" significa: i. O voo, a aterragem de helicópteros ou outras aeronaves que perturbem as concentrações das aves e focas; ii. A utilização de veículos ou embarcações, inclusive embarcações do tipo hovercraft e pequenos barcos que perturbem as concentrações de aves e focas; iii. A utilização de explosivos ou armas de fogo que perturbem as concentrações de aves e focas; iv. A perturbação intencional das crias ou de aves em fase de mudança de penas e das concentrações de aves e focas, por pessoas a pé; v. Os danos significativos provocados pela aterragem de aeronaves, pela condução de veículos, por caminhar, ou por outros meios, sobre concentrações de plantas terrestres nativas; e vi. Qualquer atividade que resulte na modificação significativa adversa de habitats de qualquer espécie ou população de mamíferos nativos, aves, plantas ou invertebrados.

i) "Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira" significa a Convenção assinada em Washington em 2 de Dezembro de 1946.

Artigo 2 Casos de Emergência

1. O presente Anexo não é aplicável aos casos de emergência relacionados com a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de valor elevado, ou à proteção do ambiente.
2. A notificação das atividades realizadas em casos de emergência deve ser enviada imediatamente a todas as Partes e ao Comité.