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77 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

ANEXO III

AO PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS E GESTÃO DE RESÍDUOS

Artigo 1 Obrigações Gerais

1. O presente Anexo aplica-se às atividades desenvolvidas na área do Tratado para a Antártida no âmbito dos programas de investigação científica, de turismo e de todas as atividades de órgãos governamentais e não-governamentais, incluindo as atividades logísticas associadas, na área do Tratado para a Antártida, para as quais é requerido aviso prévio nos termos do Artigo VII, número 5 do Tratado para a Antártida.
2. A quantidade de resíduos produzidos ou eliminados na área do Tratado para a Antártida deve ser reduzida tanto quanto possível, por forma a minimizar o impacte sobre o ambiente antártico e minimizar a sua interferência com os valores naturais da Antártida, com a investigação científica e com outras utilizações da Antártida, que são conformes ao Tratado para a Antártida.
3. O armazenamento de resíduos, a sua eliminação e remoção da área do Tratado para a Antártida, bem como a reciclagem e redução da fonte devem ser considerações essenciais no planeamento e condução de atividades na área do Tratado para a Antártida.
4. Os resíduos removidos da área do Tratado para a Antártida devem, até ao seu limite máximo possível, ser devolvidos ao país onde as atividades geradoras de resíduos foram organizadas, ou a qualquer outro país no qual foram tomadas medidas para a eliminação destes resíduos, em conformidade com os acordos internacionais relevantes.
5. As instalações terrestres de eliminação de resíduos, passadas e presentes, e as instalações de trabalho de atividades antárticas abandonadas deverão ser limpas pelos geradores de resíduos e utilizadores destas instalações. Esta obrigação não deve ser interpretada como exigindo: a) A remoção de qualquer estrutura designada como local histórico ou monumento; ou b) A remoção de qualquer estrutura ou resíduo material em circunstâncias em que a opção prática de remoção resulte num maior impacte ambiental adverso do que aquele que se produziria ao deixar a estrutura ou os resíduos materiais nos locais já existentes.

Artigo 2 Eliminação de resíduos por remoção da área do Tratado para a Antártida

1. Os seguintes resíduos, se gerados após a entrada em vigor do presente Anexo, devem ser removidos da área do Tratado para a Antártida pelo gerador de tais resíduos: a) Materiais radioativos; b) Baterias elétricas; c) Combustíveis líquidos e sólidos; d) Resíduos que contenham níveis perigosos de metais pesados, ou altamente tóxicos, ou compostos persistentes prejudiciais; e) Cloreto de polivinil (PVC), espuma de poliuretano, espuma de poliestireno, borracha e óleos lubrificantes, madeiras tratadas e outros produtos que contenham aditivos que possam produzir emissões perigosas se incinerados; f) Todos os outros resíduos plásticos, exceto os recipientes de polietileno de baixa densidade (como sacos para armazenar resíduos), desde que tais recipientes sejam incinerados em conformidade com o Artigo 3, número 1; g) Tambores de combustível, e h) Outros resíduos sólidos não combustíveis,