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81 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

Artigo 13 Emenda ou Modificação

1. O presente Anexo poderá ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o Artigo IX, número 1 do Tratado para a Antártida. Salvo quando a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, salvo se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.
2. Qualquer emenda ou modificação do presente Anexo, que entre em vigor nos termos do número anterior, deve entrar em vigor para qualquer outra Parte quando a notificação da sua aprovação for recebida pelo Depositário.

ANEXO À RECOMENDAÇÃO XVI-10

ANEXO V AO PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PROTEÇÃO E GESTÃO DE ÁREAS

Artigo 1 Definições

Para efeitos do presente anexo: a) "Autoridade competente" significa qualquer pessoa ou órgão autorizado por uma Parte a emitir licenças ao abrigo do presente Anexo; b) "Licença" significa uma autorização formal por escrito emitida por uma autoridade competente; c) "Plano de Gestão" significa um plano para gerir as atividades e proteger o valor ou valores especiais numa Área Antártica Especialmente Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerida.

Artigo 2 Objetivos

De acordo com os fins previstos no presente Anexo, qualquer área, inclusive qualquer área marinha, pode ser designada como uma Área Antártica Especialmente Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerida. As atividades nessas zonas devem ser proibidas, restringidas ou geridas de acordo com os Planos de Gestão adotados ao abrigo das disposições do presente Anexo.

Artigo 3 Áreas Antárticas Especialmente Protegidas

1. Qualquer área, incluindo qualquer área marinha, pode ser designada como uma Área Antártica Especialmente Protegida para proteger os valores excecionais ambientais, científicos, históricos, estéticos ou naturais, qualquer combinação destes valores, ou a investigação científica em curso ou planeada.