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85 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

medida adotada numa Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, em conformidade com o Artigo IX, número 1 do Tratado para a Antártida. Salvo se a medida dispuser em contrário, a proposta será considerada aprovada 90 dias após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, exceto se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.
3. Os Locais e Monumentos Históricos existentes que foram previamente enumerados como tal por anteriores Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida devem ser incluídos na lista de Locais e Monumentos Históricos do presente Artigo.
4. Os Locais e Monumentos Históricos enumerados não devem ser danificados, removidos ou destruídos.
5. A lista dos Locais e Monumentos Históricos pode ser emendada em conformidade com o número 2. O Depositário deverá manter uma lista dos atuais Locais e Monumentos Históricos.

Artigo 9 Informação e Publicidade

1. Com vista a assegurar que todos aqueles que visitam ou pretendem visitar a Antártida compreendem e cumprem as disposições do presente Anexo, cada Parte deve disponibilizar informação que estabeleça, em particular: a) A localização das Áreas Antárticas Especialmente Protegidas e das Áreas Antárticas Especialmente Geridas; b) Listagem e mapas dessas Áreas; c) Os Planos de Gestão, incluindo listagens das proibições relevantes a cada área; d) A localização dos Locais e Monumentos Históricos e qualquer proibição ou restrição relevante.

2. Cada Parte deve garantir que a localização e, se possível, os limites das Áreas Antárticas Especialmente Protegidas, das Áreas Antárticas Especialmente Geridas e dos Locais e Monumentos Históricos sejam indicados nos seus mapas topográficos, cartas hidrográficas e em outras publicações relevantes.
3. As Partes devem cooperar para garantir que, quando necessário, os limites das Áreas Antárticas Especialmente Protegidas, das Áreas Antárticas Especialmente Geridas e dos Locais e Monumentos Históricos estão devidamente assinalados no local.

Artigo 10 Intercâmbio de Informação

1. As Partes devem adotar disposições para: a) Recolher e trocar registos, incluindo registos de licenças e relatórios de visitas, incluindo as visitas de inspeção às Áreas Antárticas Especialmente Protegidas e relatórios de visitas de inspeção às Áreas Antárticas Especialmente Geridas; b) Obter e trocar informações sobre qualquer mudança ou dano significativo a qualquer Área Antártica Especialmente Gerida, Área Antártica Especialmente Protegida ou Local ou Monumento Histórico; e c) Estabelecer formulários comuns em que os registos e informações devem ser submetidos pelas Partes, em conformidade com o número 2.

2. Cada Parte deve informar as outras Partes e o Comité antes do final do mês de Novembro de cada ano, do número e natureza das licenças emitidas ao abrigo do presente Anexo, no período precedente de 1 de Julho a 30 de Junho.
3. Cada Parte que conduza, financie ou autorize investigação ou outras atividades em Áreas Antárticas Especialmente Protegidas ou Áreas Antárticas Especialmente Geridas deve manter um registo de tais atividades e no intercâmbio anual de informação, em conformidade com o Tratado para a Antártida, deve