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84 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

Artigo 6 Procedimentos de Designação

1. Os Planos de Gestão propostos devem ser encaminhados ao Comité, ao Comité Científico sobre Investigação Antártica e, quando apropriado, à Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos. Na formulação do seu parecer à Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, o Comité deve ter em consideração qualquer comentário fornecido pelo Comité Científico sobre Investigação Antártica e, quando apropriado, pela Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos. Posteriormente, os Planos de Gestão podem ser aprovados pelas Partes Consultivas do Tratado para a Antártida por uma medida adotada numa Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, nos termos do Artigo IX, número 1 do Tratado para a Antártida. Salvo quando a medida dispuser em contrário, o Plano deve ser considerado aprovado 90 dias após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotado, salvo se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.
2. Tendo em conta as disposições dos Artigos 4 e 5 do Protocolo, nenhuma área marinha deve ser designada como uma Área Antártica Especialmente Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerida sem a prévia aprovação da Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos.
3. A designação de uma Área Antártica Especialmente Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerida deve ser concedida por um período indeterminado, salvo se o Plano de Gestão dispuser em contrário.
Uma revisão do Plano de Gestão deve ser iniciada pelo menos a cada cinco anos. O Plano deve ser atualizado conforme necessário.
4. Os Planos de Gestão podem ser emendados ou revogados nos termos do número 1.
5. Mediante aprovação, os Planos de Gestão devem ser distribuídos prontamente pelo Depositário a todas as Partes. O Depositário deve manter um registo de todos os Planos de Gestão presentemente aprovados.

Artigo 7 Licenças

1. Cada Parte deve designar uma autoridade competente para emitir as licenças para entrar e empreender em atividades dentro de uma Área Antártica Especialmente Protegida, de acordo com os requisitos do Plano de Gestão relativos a essa área. A licença deve ser acompanhada pelas secções relevantes do Plano de Gestão e deve especificar a extensão e localização da área, as atividades autorizadas e quando, onde e por quem as atividades são autorizadas e quaisquer outras condições impostas pelo Plano de Gestão.
2. No caso de uma Área Especialmente Protegida, assim designada em anteriores Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida, que não tenha um Plano de Gestão, a autoridade competente pode emitir uma licença para um objetivo científico que não pode ser satisfeito em outro local e que não prejudique o sistema ecológico natural nessa área.
3. Cada Parte deve exigir ao titular da licença para ter em sua posse uma cópia da licença, enquanto se encontra na Área Antártica Especialmente Protegida.

Artigo 8 Locais e Monumentos Históricos

1. Os locais ou monumentos de reconhecido valor histórico que foram designados como Áreas Antárticas Especialmente Protegidas ou Áreas Antárticas Especialmente Geridas, ou que estão localizados dentro dessas Áreas, devem ser listados como Locais Históricos e Monumentos.
2. Qualquer Parte pode propor um local ou monumento de reconhecido valor histórico que não tenha sido designado como uma Área Antártica Especialmente Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerida, ou que não está localizado dentro de tal Área, para ser enumerado como um Local ou Monumento Histórico. A proposta de alistamento pode ser aprovada pelas Partes Consultivas do Tratado para a Antártida por uma