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80 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

3. Cada Parte deve, na medida em que for praticável, preparar igualmente um inventário dos locais de atividades passadas (como travessias, depósitos de campo, bases de campo, aeronaves acidentadas), antes que a informação se perca, a fim de que esses locais possam ser tidos em consideração no planeamento de futuros programas científicos (como química da neve, contaminantes nos líquenes ou perfuração para obtenção de núcleos de gelo).

Artigo 9 Distribuição e revisão dos Planos de Gestão dos Resíduos

1. Os planos de gestão de resíduos elaborados de acordo com o Artigo 8, os relatórios sobre a sua implementação e os inventários mencionados no Artigo 8, número 3, devem ser incluídos nos intercâmbios anuais de informação de acordo com os Artigos III e VII do Tratado para a Antártida e das Recomendações adotadas de acordo com o disposto no Artigo IX do Tratado para a Antártida.
2. Cada Parte deve enviar ao Comité cópias dos seus planos de gestão de resíduos e relatórios sobre a sua implementação e revisão.
3. O Comité pode rever os planos de gestão de resíduos e os relatórios sobre os mesmos e pode tecer comentários, incluindo sugestões para minimizar impactes e modificações e melhorias dos planos, para consideração das Partes.
4. As Partes podem trocar informação e prestar aconselhamento sobre, inter alia, tecnologias disponíveis pouco poluentes, reconversão de instalações existentes, requisitos especiais para efluentes e métodos apropriados de eliminação e descarga.

Artigo 10 Práticas de Gestão Cada Parte deve:

a) Designar um responsável pela gestão de resíduos para desenvolver e monitorizar os planos de gestão dos resíduos; no terreno, essa responsabilidade deve ser delegada a uma pessoa competente em cada local; b) Assegurar que os membros das suas expedições recebam treino destinado a limitar o impacte das suas operações no meio ambiente antártico e informá-los das exigências do presente Anexo; e c) Desaconselhar a utilização de produtos de cloreto de polivinil (PVC) e assegurar que as suas expedições na área do Tratado para a Antártida sejam aconselhadas sobre qualquer produto de PVC que possa ser introduzido nesta área, de maneira a estes produtos possam ser subsequentemente removidos de acordo com o presente Anexo.

Artigo 11 Revisão

O presente Anexo deve ser sujeito a revisões regulares de forma a assegurar que a sua atualização reflita os progressos realizados na tecnologia e procedimentos de eliminação de resíduos e assegurar, assim, a máxima proteção do meio ambiente antártico.

Artigo 12 Casos de emergência

1. O presente Anexo não é aplicável em casos de emergência relacionados com a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de valor elevado ou à proteção do ambiente.
2. Uma notificação das atividades realizadas em casos de emergência deve ser distribuída imediatamente a todas as Partes e ao Comité.