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76 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

Artigo 9 Emenda ou Modificação

1. O presente Anexo poderá ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o Artigo IX, número 1 do Tratado para a Antártida. Salvo quando a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, salvo se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.
2. Qualquer emenda ou modificação do presente Anexo, que entre em vigor nos termos do número anterior, deve entrar em vigor para qualquer outra Parte quando a notificação da sua aprovação for recebida pelo Depositário.

APÊNDICES AO ANEXO

APÊNDICE A Espécies Especialmente Protegidas

Ommatophoca rossii, Foca de Ross.

APÊNDICE B Importação de Animais e Plantas

Os seguintes animais e plantas podem ser importados para a área do Tratado para a Antártida, de acordo com as licenças emitidas ao abrigo do Artigo 4 do presente Anexo: a) Plantas domésticas; e b) Animais e plantas de laboratório, incluindo vírus, bactérias, leveduras e fungos.

APÊNDICE C Precauções para prevenir a introdução de Microrganismos

1. Aves domésticas. As aves domésticas vivas ou outras aves vivas não devem ser levadas para a área do Tratado para a Antártida. As aves domésticas, antes de serem embaladas para embarque para a área do Tratado para a Antártida, devem ser inspecionadas para deteção de doença, como a Doença de Newcastle, tuberculose e infeção por leveduras. Quaisquer aves domésticas ou as suas partes não consumidas devem ser removidas da área do Tratado para a Antártida ou eliminadas por incineração ou outro meio equivalente que elimine os riscos para a flora e a fauna nativas.
2. Deve ser evitado ao máximo a importação de solo não estéril.