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74 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

Artigo 3 Proteção da Flora e Fauna nativas

1. É proibido lesar ou interferir prejudicialmente, exceto quando se encontra em conformidade com uma licença.
2. As licenças devem especificar a atividade autorizada, incluindo quando, onde e por quem será conduzida e só podem ser emitidas nas seguintes condições: a) Para fornecer espécies para estudo ou informação científica; b) Para fornecer espécies para museus, herbários, jardins zoológicos e botânicos, ou outras instituições ou utilizações de educação ou cultura; e c) Para prever as consequências inevitáveis das atividades científicas que de outro modo não seriam autorizadas no âmbito das alíneas a) ou b) do presente número, ou da construção e funcionamento de instalações de suporte científico.

3. A concessão destas licenças deve ser limitada de forma a assegurar que: a) Não são lesados mais mamíferos, aves ou plantas nativos do que os estritamente necessários para cumprir os fins previstos no número anterior; b) Apenas um pequeno número de mamíferos ou aves nativos podem ser mortos e em nenhuma circunstância podem ser mortos mais mamíferos ou aves nativos das populações locais do que as que possam, em combinação com outras lesões permitidas, ser normalmente substituídas por reprodução natural na estação seguinte; e c) A diversidade das espécies, bem como os habitats essenciais para a sua existência, e o equilíbrio dos sistemas ecológicos existentes na área do Tratado para a Antártida são mantidos.

4. Qualquer espécie de mamíferos, aves e plantas nativos enumerada no Apêndice A deste Anexo deve ser designada por "Espécie Especialmente Protegida", e alvo de proteção especial pelas Partes.
5. Não deve ser emitida uma licença para lesar uma Espécie Especialmente Protegida, salvo quando lesar: a) Se destine a um propósito científico fundamentado; b) Não prejudique a sobrevivência ou a recuperação dessa espécie ou população local, e c) Utilize técnicas não letais, quando apropriado. 6. Todas as formas de lesão de mamíferos e aves nativos devem ser realizadas de modo a provocar a menor intensidade possível de dor e sofrimento.

Artigo 4 Introdução de Espécies Não Nativas, Parasitas e Doenças

1. Não deve ser introduzida qualquer espécie animal ou planta não nativa da área do Tratado para a Antártida no território ou nas plataformas de gelo, ou na água na área do Tratado para a Antártida, exceto quando em conformidade com uma licença.
2. Não devem ser introduzidos cães, no território ou nas plataformas de gelo, e os cães que se encontram atualmente nessas áreas devem ser removidos até 1 de Abril de 1994.
3. As licenças emitidas nos termos do número 1 devem permitir a importação apenas dos animais e plantas enumerados no Apêndice B do presente Anexo, e devem especificar as espécies, números e, se adequado, a idade e o sexo, e as precauções a serem tomadas para impedir a fuga ou contacto com a fauna e a flora nativas.
4. Qualquer planta ou animal para o qual a licença foi emitida, em conformidade com os números 1 e 3, deve, antes do vencimento da licença, ser retirado da área do Tratado para a Antártida ou eliminado por incineração ou por meio igualmente eficaz que elimine o risco para a fauna ou flora nativas. A licença deve