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75 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

especificar esta obrigação. Qualquer outra planta ou animal não nativo introduzido na área do Tratado para a Antártida, incluindo toda a descendência, deve ser removido ou eliminado, por incineração ou meio igualmente eficaz, como seja a esterilização, desde que se determine que não representam risco para a flora ou fauna nativas.
5. O presente Artigo não se aplica à importação de alimentos para a área do Tratado para a Antártida, desde que não sejam importados animais vivos para fins alimentares e que todas as plantas, partes de animais e produtos sejam mantidos sob condições cuidadosamente controladas e eliminados de acordo com o Anexo III ao Protocolo e Apêndice C do presente Anexo.
6. Cada Parte deve exigir que sejam tomadas precauções, incluindo as enumeradas no Apêndice C do presente Anexo, para evitar a introdução de microrganismos (por exemplo vírus, bactérias, parasitas, leveduras, fungos) não presentes na fauna e flora nativas.

Artigo 5 Informação

Cada Parte deve preparar e divulgar a informação disponível estabelecendo, em particular, atividades proibidas e facultando listas das Espécies Especialmente Protegidas e áreas protegidas relevantes para todas as pessoas presentes ou que pretendam entrar na área do Tratado para a Antártida, com vista a assegurar que as mesmas compreendem e cumprem as disposições do presente Anexo.

Artigo 6 Intercâmbio de Informação

1. As Partes devem tomar medidas para: a) Recolher e trocar registos (inclusive registos de licenças) e estatísticas referentes aos números ou quantidades de cada espécie de mamíferos, aves ou plantas nativos lesados anualmente na área do Tratado para a Antártida; b) Obter e trocar informações quanto ao estado dos mamíferos, aves, plantas e invertebrados nativos na área do Tratado para a Antártida, e ao nível de necessidade de proteção de qualquer espécie ou população; c) Estabelecer um formulário comum no qual essas informações devem ser apresentadas pelas Partes, em conformidade com o número 2.

2. Cada Parte deverá informar as outras Partes, bem como o Comité, antes do final de Novembro de cada ano sobre qualquer passo dado, nos termos do número 1, bem como do número e da natureza das licenças emitidas ao abrigo do presente Anexo, no período precedente de 1 de Julho a 30 de Junho.

Artigo 7 Relação com outros Acordos fora do Sistema do Tratado para a Antártida

As disposições do presente Anexo não derrogam os direitos e obrigações das Partes constituídas nos termos da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira.

Artigo 8 Revisão

As Partes devem manter sob revisão contínua as medidas para a conservação da fauna e flora antárticas, tendo em conta quaisquer recomendações do Comité.