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78 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

desde que a obrigação de remover os tambores e resíduos sólidos não combustíveis, enumerados nas alíneas g) e h), não seja aplicável em circunstâncias nas quais a opção prática de remoção desses resíduos resulte num maior impacte ambiental adverso do que aquele que se produziria ao deixá-los nos locais já existentes.

2. Os resíduos líquidos que não se encontrem abrangidos pelo número 1 e os esgotos e resíduos líquidos domésticos devem, na medida do possível, ser removidos da área do Tratado para a Antártida pelo gerador de tais resíduos.
3. Os seguintes resíduos devem ser removidos da área do Tratado para a Antártida pelos seus geradores, a não ser que sejam incinerados, submetidos a autoclave ou tratados de forma a serem esterilizados: a) Os resíduos de carcaças de animais importados; b) A cultura de laboratório de microrganismos e de plantas patogénicas, e c) Os produtos avícolas introduzidos.

Artigo 3 Eliminação de Resíduos por Incineração

1. Os resíduos combustíveis, sujeitos ao número 2, com exceção dos referidos no Artigo 2, número 1, que não são removidos da área do Tratado para a Antártida devem ser queimados em incineradores que reduzam, na medida do possível, as emissões nocivas. Todas as normas de emissão e orientações de equipamento que possam ser recomendadas, inter alia, pelo Comité e pelo Comité Científico sobre Investigação Antártica devem ser tidas em consideração. Os resíduos sólidos resultantes dessa incineração devem ser removidos da área do Tratado para a Antártida.
2. Todas as incinerações de resíduos a céu aberto devem ser eliminadas o mais rápido possível, mas sem ultrapassar o final da época 1998/1999. Enquanto se aguarda a conclusão de tal eliminação, sempre que for necessário incinerar resíduos a céu aberto, a permissão deve ser emitida com base na direção e velocidade dos ventos e do tipo de resíduos a queimar, para limitar o depósito de partículas e evitar tais depósitos em áreas de especial relevância biológica, científica, histórica, estética ou natural incluindo em particular, as áreas de proteção ao abrigo do Tratado para a Antártida.

Artigo 4 Outras eliminações de resíduos em terra

1. Os resíduos não removidos ou eliminados de acordo com os artigos 2 e 3, não devem ser eliminados em áreas livres de gelo ou em sistemas de água doce.
2. Os esgotos, os resíduos líquidos domésticos e outros resíduos líquidos não removidos da área do Tratado para a Antártida, de acordo com artigo 2, devem, na medida do possível, não ser eliminados para o gelo marinho, plataformas de gelo ou para as calotes glaciárias, desde que tais resíduos, que são gerados por estações localizadas no interior de plataformas de gelo ou nas calotes glaciárias, possam ser eliminados em poços profundos no gelo, onde tal eliminação seja a única opção viável. Tais poços não devem ser localizados fluxos glaciários conhecidos que desaguem em áreas livres de gelo ou em áreas de elevada ablação.
3. Os resíduos produzidos em acampamentos devem, na medida do possível, ser removidos pelo gerador de tais resíduos para as estações de apoio ou navios para eliminação, em conformidade com o presente Anexo.

Artigo 5 Eliminação de resíduos no mar

1. Os esgotos e os resíduos líquidos domésticos devem ser descarregados diretamente para o mar, tendo em conta a capacidade de assimilação do meio ambiente marinho recetor e desde que: