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83 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

b) Uma declaração das finalidades e dos objetivos do Plano de Gestão para a proteção ou gestão desses valores; c) As atividades de gestão a ser tomadas para proteger os valores para os quais a proteção ou a gestão especial é requerida; d) Um período de designação, se existir; e) Uma descrição da área, incluindo: (i) As coordenadas geográficas, marcas de fronteira e características naturais que delineiam a área; (ii) O acesso à área por terra, por mar ou por ar, incluindo abordagens marítimas e ancoradouros, por pedestres, e rotas de veículos dentro da área, bem como rotas de aeronaves e áreas de aterragem; (iii) A localização de estruturas, incluindo estações científicas, de investigação ou instalações de refúgio, dentro e perto da área; e (iv) A localização na ou perto da área de outras Áreas Antárticas Especialmente Protegidas ou Áreas Antárticas Especialmente Geridas designadas ao abrigo do presente Anexo, ou outras áreas protegidas designadas em conformidade com as medidas adotadas no âmbito de outros componentes do sistema do Tratado para a Antártida;

f) A identificação de zonas dentro da área, em que as atividades são proibidas, restringidas ou geridas com o propósito de alcançar as finalidades e os objetivos referidos na alínea b) do presente Artigo; g) Os mapas e fotografias que mostrem claramente os limites da área em relação às caraterísticas envolventes e caraterísticas fundamentais dentro da área; h) A documentação de apoio; i) No que respeita a uma área proposta para designação como uma Área Antártica Especialmente Protegida, uma descrição clara das condições nos termos das quais a licença pode ser concedida pela autoridade competente, no que respeita: (i) Ao acesso a e à circulação dentro ou sobre a área; (ii) Às atividades que são ou podem ser conduzidas dentro da área, incluindo restrições de tempo e lugar; (iii) À instalação, modificação ou remoção de estruturas; (iv) À localização dos acampamentos; (v) Às restrições a materiais e organismos que podem ser introduzidos na área; (vi) À retirada ou interferência prejudicial na flora e fauna nativas; (vii) À recolha ou remoção de algo que não foi levado para a área pelo titular da licença; (viii) À eliminação de resíduos; (ix) Às medidas que possam ser necessárias para assegurar que as finalidades e objetivos do Plano de Gestão possam continuar a ser alcançados; e (x) Aos requisitos para os relatórios a apresentar à autoridade competente, relativos às visitas à área;

j) No que respeita a uma área proposta para designação como uma Área Antártica Especialmente Gerida, um código de conduta sobre: (i) O acesso e circulação dentro ou sobre a área; (ii) As atividades que são ou podem ser conduzidas dentro da área, incluindo restrições de tempo e lugar; (iii) A instalação, modificação ou remoção de estruturas; (iv) A localização dos campos de acampamento; (v) A retirada ou interferência prejudicial na flora e fauna nativas; (vi) A recolha ou remoção de algo que não foi levado para a área pelo titular da licença; (vii) A eliminação de resíduos; e (viii) Os requisitos para os relatórios a apresentar à autoridade competente, relativos às visitas à área; e

(k) As disposições relativas às circunstâncias em que as Partes devem procurar o intercâmbio de informação antes das atividades que se propõem conduzir.