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82 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

2. As Partes devem procurar identificar, dentro de um quadro sistemático geográfico-ambiental, e incluir nas séries das Áreas Antárticas Especialmente Protegidas: a) As áreas mantidas invioladas pela interferência humana para que futuras comparações possam ser possíveis com localidades que foram afetadas pelas atividades humanas; b) Os exemplos representativos de grandes ecossistemas terrestres, incluindo glaciários e aquáticos, e ecossistemas marinhos; c) As áreas com agrupamentos de espécies importantes ou invulgares, incluindo as principais colónias de reprodução de aves e mamíferos nativos; d) A localidade típica ou o habitat único conhecido de qualquer espécie; e) As áreas de interesse especial para investigação científica em curso ou planeada; f) Os exemplos de características geológicas, glaciológicas ou geomorfológicas excecionais; g) As áreas de excecional valor estético e natural; h) Os sítios ou monumentos de reconhecido valor histórico; e i) Outras áreas que possam ser adequadas para proteger os valores estabelecidos no número 1.

3. As Áreas Especialmente Protegidas e os Locais de Especial Interesse Científico designados como tal por anteriores Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida são doravante designados como Áreas Antárticas Especialmente Protegidas, e devem ser renomeadas e renumeradas em conformidade.
4. A entrada numa Área Antártica Especialmente Protegida deve ser proibida, exceto quando permitida por uma autorização emitida nos termos do Artigo 7.

Artigo 4 Áreas Antárticas Especialmente Geridas

1. Qualquer área, incluindo uma área marinha, onde as atividades são conduzidas atual ou futuramente, pode ser designada como uma Área Antártica Especialmente Gerida por forma a apoiar o planeamento e coordenação de atividades, evitar possíveis conflitos, melhorar a cooperação entre as Partes ou minimizar impactes ambientais.
2. As Áreas Antárticas Especialmente Geridas podem incluir: a) As Áreas onde as atividades coloquem riscos de impactes ambientais de interferência mútua ou cumulativa; b) Os locais ou monumentos de reconhecido valor histórico.

3. O acesso às Áreas Antárticas Especialmente Geridas não deve exigir licença.
4. Não obstante o número 3, uma Área Antártica Especialmente Gerida pode conter uma ou mais Áreas Antárticas Especialmente Protegidas, sendo que o seu acesso deve ser proibido, exceto em conformidade com uma licença emitida nos termos do Artigo 7.

Artigo 5 Planos de Gestão

1. Qualquer Parte, o Comité, o Comité Científico para a Investigação Antártica ou a Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos pode propor a designação de uma área como Área Antártica Especialmente Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerida através da submissão de uma proposta de Plano de Gestão a propor na Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida.
2. A área proposta para designação deve ter uma dimensão suficiente para proteger os valores para os quais é necessária a proteção ou a gestão especial.
3. Os Planos de Gestão propostos devem incluir, se necessário: a) Uma descrição do valor ou valores para os quais a proteção ou a gestão especial é requerida;