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68 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

uma das Partes em litígio, as funções devem ser executadas pelo membro mais antigo do Tribunal que estiver disponível e que não seja nacional de uma das Partes em litígio.

2. Qualquer vaga deve ser preenchida da forma prevista para a nomeação inicial.
3. Em qualquer litígio que envolva mais do que duas Partes, as Partes que partilham o mesmo interesse devem nomear um árbitro por acordo dentro do período fixado na alínea b) do número 1 do presente Artigo.

Artigo 4

A Parte em litígio que iniciar o processo deve notificar a outra Parte ou Partes em litígio e o Secretário por escrito. A notificação deve incluir uma declaração do pedido e os fundamentos em que se baseia. A notificação deve ser transmitida pelo Secretário a todas as Partes.

Artigo 5

1. Sem prejuízo do acordo em contrário das Partes, a arbitragem terá lugar na Haia, onde os registos do Tribunal Arbitral devem ser mantidos. O Tribunal Arbitral deve adotar o seu regulamento interno. Tais regras devem assegurar que cada Parte em litígio tem plena oportunidade de ser ouvida e de expor o seu caso, bem como garantir que o processo seja conduzido de forma expedita.
2. O Tribunal Arbitral pode ouvir e decidir dos pedidos reconvencionais decorrentes do litígio.

Artigo 6

1. O Tribunal Arbitral, quando, prima facie, se considera ter jurisdição nos termos do presente Protocolo, pode: a) A pedido de qualquer uma das Partes em litígio, indicar as medidas provisórias que considere necessárias para preservar os respetivos direitos das Partes em litígio; b) Ordenar as medidas provisórias que considere apropriadas às circunstâncias para prevenir danos graves no meio ambiente antártico ou ecossistemas que lhe estão associados.

2. As Partes em litígio devem cumprir prontamente quaisquer medidas provisórias prescritas de acordo com a alínea b) do número 1 do presente Artigo, aguardando a sentença nos termos do Artigo 10. 3. Não obstante o prazo definido no Artigo 20 do Protocolo, a Parte em litígio pode, a todo o tempo, mediante notificação à outra Parte ou Partes em litígio e ao Secretário nos termos do Artigo 4, solicitar que o Tribunal Arbitral seja constituído com urgência excecional para indicar ou prescrever medidas provisórias de emergência em conformidade com o presente Artigo. Nesse caso, o Tribunal Arbitral deve ser constituído assim que possível, em conformidade com o Artigo 3, sendo que os prazos previstos no Artigo 3, número 1, alíneas b), c) e d) devem ser reduzidos para 14 dias em cada caso. O Tribunal Arbitral deve decidir sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias de emergência no prazo de dois meses após a nomeação do seu Presidente.
4. Após uma decisão do Tribunal Arbitral sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias de emergência, em conformidade com o número 3, a resolução do litígio deve prosseguir em conformidade com os Artigos 18, 19 e 20 do Protocolo.

Artigo 7

Qualquer Parte que considere ter um interesse jurídico, geral ou individual, que possa ser substancialmente afetado pela decisão de um Tribunal Arbitral poderá, salvo se o Tribunal Arbitral decida em contrário, intervir no processo.