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66 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

2. Se, após o termo de 50 anos contados desde a data de entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer uma das Partes Consultivas do Tratado para a Antártida o requerer por meio de uma comunicação dirigida ao Depositário, deve ser realizada uma Conferência logo que possível para rever o funcionamento do presente Protocolo.
3. Uma modificação ou emenda proposta em qualquer Conferência de Revisão, requerida nos termos do número 2 do presente Artigo, deve ser adotada por uma maioria das Partes, incluindo três quartos dos Estados que são Partes Consultivas do Tratado para a Antártida no momento da adoção de presente Protocolo.
4. Uma modificação ou emenda adotada nos termos do número 3, deve entrar em vigor após ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de três quartos das Partes Consultivas do Tratado para a Antártida, incluindo a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de todos os Estados que são Partes Consultivas do Tratado para a Antártida no momento da adopção da presente Protocolo.
5. a) No que respeita ao Artigo 7, a proibição de atividades sobre os recursos minerais antárticos nele contidos deve continuar, salvo esteja em vigor um regime jurídico vinculativo sobre as atividades de recursos minerais antárticos que inclua um meio comum para determinar se tais atividades são aceitáveis, e, em caso afirmativo, em que condições. Este regime deve salvaguardar plenamente os interesses de todos os Estados referidos no Artigo IV do Tratado para a Antártida e aplicar os seus princípios. Portanto, se uma modificação ou emenda ao Artigo 7 for proposta numa Conferência de Revisão, nos termos do número 2, esta deve incluir o mencionado regime jurídico vinculativo.
b) Se uma modificação ou emenda não entrar em vigor no prazo de 3 anos desde a data da sua adoção, qualquer Parte pode a qualquer momento posterior notificar o Depositário da sua retirada do presente Protocolo, e esta retirada terá efeito dois anos após a receção da notificação pelo Depositário.

Artigo 26 Notificações pelo Depositário

O Depositário deve notificar todas as Partes Contratantes do Tratado para a Antártida do seguinte: a) Assinaturas do presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão; b) A data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer anexo adicional; c) A data de entrada em vigor de qualquer emenda ou modificação do presente Protocolo; d) O depósito das declarações e avisos nos termos do Artigo 19; e e) De qualquer notificação recebida nos termos do Artigo 25, número 5, alínea b).

Artigo 27 Textos autênticos e registos das Nações Unidas

1. O presente Protocolo, redigido em inglês, francês, russo e espanhol, sendo cada versão igualmente autêntica, deve ser depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que deve enviar cópias devidamente autenticadas a todas as Partes Contratantes do Tratado para a Antártida.
2. Este Protocolo deve ser registado pelo Depositário, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.