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61 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

momento da adoção do Anexo não era Parte Consultiva do Tratado para a Antártida, quando a notificação da aprovação dessa Parte Contratante seja recebida pelo Depositário.
5. Os Anexos devem, exceto na medida em que um Anexo dispuser em contrário, estar sujeitos aos procedimentos de resolução de litígios previstos nos Artigos 18 a 20.

Artigo 10 Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida

1. As Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida devem, com base no melhor aconselhamento científico e técnico disponível: a) Definir, em conformidade com as disposições do presente Protocolo, a política geral para a proteção abrangente do meio ambiente antártico e ecossistemas dependentes e associados, e b) Adotar medidas para a implementação do presente Protocolo, ao abrigo do Artigo IX do Tratado para a Antártida.

2. As Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida devem rever o trabalho do Comité e devem aproveitar os seus conselhos e recomendações para a execução das tarefas referidas no número 1 do presente Artigo, bem como sobre o parecer do Comité Científico para a Investigação Antártica.

Artigo 11 Comité para a Proteção do Meio Ambiente

1. É estabelecido o Comité para a Proteção do Meio Ambiente.
2. Cada Parte tem o direito a ser membro do Comité e a designar um representante, que poderá ser acompanhado por peritos e conselheiros.
3. O estatuto de observador no Comité deve estar aberto a qualquer outra Parte Contratante do Tratado para a Antártida, que não seja Parte deste Protocolo.
4. O Comité deverá convidar o Presidente do Comité Científico para a Investigação Antártica e o Presidente do Comité Científico para a Conservação dos Recursos Marinhos Vivos Antárticos para participar como observadores nas suas sessões. O Comité pode também, com a aprovação da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, convidar para participar como observadores nas suas sessões outras organizações científicas, ambientais e técnicas relevantes, que possam contribuir para o seu trabalho.
5. O Comité deve apresentar um relatório sobre cada uma das suas sessões na Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida. O relatório deve abranger todas as matérias discutidas na sessão e refletir os pontos de vista apresentados. O relatório deve ser distribuído às Partes e observadores presentes na sessão, e deverá posteriormente ser disponibilizado ao público.
6. O Comité deve adotar o seu Regulamento Interno, que estará sujeito à aprovação pela Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida.

Artigo 12 Funções do Comité

1. As funções do Comité devem ser aconselhar e formular recomendações às Partes no âmbito da implementação do presente Protocolo, incluindo o funcionamento dos seus Anexos, para apreciação nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida, bem como executar outras funções que possam ser indicadas pelas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida. Em particular, deve prestar aconselhamento sobre: a) A eficácia das medidas tomadas ao abrigo do presente Protocolo; b) A necessidade de atualizar, reforçar ou aperfeiçoar tais medidas;