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65 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

2. O Tribunal Arbitral não tem competência para decidir ou pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito do Artigo IV do Tratado para a Antártida. Além disso, nenhuma expressão no presente Protocolo deve ser interpretada como conferindo competência ou jurisdição ao Tribunal Internacional de Justiça ou a qualquer outro Tribunal criado com o objetivo de resolução de litígios entre as Partes para decidir ou não pronunciar-se sobre qualquer questão do âmbito do Artigo IV do Tratado para a Antártida.

Artigo 21 Assinatura

O presente Protocolo deve estar aberto para assinatura de qualquer Estado que seja Parte Contratante do Tratado para a Antártida em Madrid no dia 4 de Outubro de 1991 e, posteriormente, em Washington até 3 de Outubro de 1992.

Artigo 22 Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão

1. O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários.
2. Após o dia 3 de Outubro de 1992 este Protocolo deve estar aberto à adesão de qualquer Estado que seja Parte Contratante do Tratado para a Antártida.
3. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, designado como Depositário.
4. Após a data de entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes Consultivas do Tratado para a Antártida não devem pronunciar-se sobre uma notificação relativa ao direito de uma Parte Contratante do Tratado para a Antártida nomear representantes para participar nas Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida, em conformidade com o Artigo IX, número 2 do Tratado para a Antártida, desde que essa Parte Contratante tenha primeiro ratificado, aceite, aprovado ou aderido ao presente Protocolo.

Artigo 23 Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entra em vigor no trigésimo dia após a data de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de todos os Estados que são Partes Consultivas do Tratado para a Antártida à data em que este Protocolo é adotado.
2. Para cada uma das Partes Contratantes do Tratado para a Antártida que, posteriormente à data de entrada em vigor do presente Protocolo, depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito.

Artigo 24 Reservas

Não devem ser permitidas reservas ao presente Protocolo.

Artigo 25 Modificação ou Emenda

1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 9, o presente Protocolo pode ser modificado ou emendado a qualquer momento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Artigo XII, número 1, alíneas a) e b) do Tratado para a Antártida.