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67 | II Série A - Número: 059S1 | 31 de Janeiro de 2014

ANEXO AO PROTOCOLO

ARBITRAGEM

Artigo 1

1. O Tribunal Arbitral deve ser constituído e deve funcionar de acordo com o Protocolo, incluindo este Anexo.
2. O Secretário a que se refere o presente Anexo é o Secretário-Geral do Tribunal de Arbitragem Permanente.

Artigo 2

1. Cada Parte deve ter o direito de designar até três árbitros, sendo que pelo menos um dos árbitros deve ser designado no prazo de três meses da entrada em vigor do Protocolo para essa Parte. Cada árbitro deve ter experiência em assuntos relativos à Antártida, ter conhecimento profundo do direito internacional e possuir a mais alta reputação pela sua imparcialidade, competência e integridade. Os nomes das pessoas assim designadas devem constituir a lista de árbitros. Cada Parte deverá sempre manter o nome de pelo menos um árbitro na lista.
2. Sem prejuízo do número 3, um árbitro designado por uma Parte deve permanecer na lista por um período de cinco anos e pode ser elegível para nova designação pela Parte por períodos adicionais de cinco anos.
3. A Parte que tiver designado um árbitro poderá retirar o nome desse árbitro da lista. Se um árbitro falecer ou se uma Parte, por qualquer motivo, retirar da lista o nome de um árbitro por si designado, a Parte que designou o árbitro em questão deve notificar o Secretário prontamente. O árbitro, cujo nome é retirado da lista, deve continuar a servir em qualquer Tribunal Arbitral para o qual tenha sido nomeado até a conclusão do processo perante o Tribunal Arbitral.
4. O Secretário deve assegurar a atualização da lista dos árbitros designados nos termos do presente Artigo.

Artigo 3

1. O Tribunal Arbitral deverá ser composto por três árbitros, que serão designados da seguinte forma: a) A Parte em litígio, no início do processo, deve designar um árbitro, que pode ser seu nacional, a partir da lista referida no Artigo 2. Esta designação deve ser incluída na notificação prevista no Artigo 4.
b) No prazo de 40 dias após a receção da notificação, a outra Parte em litígio deve nomear o segundo árbitro, que pode ser seu nacional, a partir da lista referida no Artigo 2.
c) No prazo de 60 dias após a nomeação do segundo árbitro, as Partes em litígio deverão nomear de comum acordo o terceiro árbitro da lista referida no Artigo 2.
O terceiro árbitro não deve ser nacional de uma Parte em litígio, ou uma pessoa designada para a lista referida no Artigo 2 por uma das Partes em litígio, ou da mesma nacionalidade que um dos dois primeiros árbitros. O terceiro árbitro deve ser o Presidente do Tribunal Arbitral.
d) Se o segundo árbitro não tiver sido nomeado dentro do prazo fixado, ou se as Partes em litígio não tiverem chegado a acordo no período prescrito para a nomeação do terceiro árbitro, o árbitro ou árbitros devem ser nomeados, a pedido de qualquer das Partes em litígio e dentro de 30 dias da receção de tal pedido, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a partir da lista referida no Artigo 2 e sujeita às condições prescritas nas alíneas b) e c). No desempenho das funções que lhe são atribuídas no presente parágrafo, o Presidente do Tribunal deve consultar as partes em litígio.
e) Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for incapaz de realizar as funções que lhe são atribuídas na alínea d) ou for nacional de uma das Partes em litígio, as funções devem ser exercidas pelo Vice-Presidente do Tribunal; exceto se o vice-presidente for incapaz de executar as funções ou for nacional de