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102 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

oportunidade para aprender e estudar, dar enfoque à programação para crianças e jovens e oferecer programas «devotos»; 4) Tratar na sua transmissão cidadãos de língua finlandesa e de língua sueca de igual forma e produzir serviços em Sami, Romani e linguagem gestual bem como, quando aplicável, nas línguas dos outros grupos linguísticos no país; 5) Favorecer a tolerância e o multiculturalismo e fornecer programação para as minorias e grupos especiais; 6) Promover a interação cultural e oferecer uma programação dirigida ao exterior; e 7) Transmitir comunicados oficiais, para os quais disposições adicionais serão emitidas por decreto, e prever a possibilidade de transmissão de televisão e rádio em circunstâncias excecionais.

[Act on Yleisradio Oy, Section7, Public Service (atualizado em 10 de agosto de 2012)].

Concessão do serviço público (contratação e obrigações da concessionária): As emissoras de serviço público nos países nórdicos, como é o caso da Finlândia, são sociedades anónimas detidas pelo Estado. A propriedade é gerida por um Conselho de Administração eleito pelo parlamento.
As «Disposições Gerais» da Lei de Televisão da Finlândia [Act on Yleisradio Oy (Finnish Broadcasting Company) (1380/1993; ammendments up to 635/2005 included)] referem que «a Yleisradio Oy deve ser uma sociedade anónima que opera no setor administrativo do Ministério dos Transportes e Comunicações e engajada no serviço público, em conformidade com a secção 7. A empresa também se pode envolver em outras atividades de acordo com os seus estatutos».
O direito de a empresa produzir serviços de televisão e radiodifusão será regido por disposições diferentes. A Seção 2 (Propriedade da empresa) prevê que «o Estado deve possuir e controlar o capital social da empresa numa medida que corresponda pelo menos a 70 por cento da totalidade das ações da empresa e dos votos gerado por todas as ações da empresa».
Relativamente aos «Requisitos operacionais da empresa» [Seção 3 (492/2002)], «no desenvolvimento de outras atividades de difusão televisiva e de rádio, incluindo os relativos serviços adicionais e extra, o Ministério dos Transportes e Comunicações deve ter em conta os requisitos de funcionamento do serviço público referido na Seção 7».

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