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91 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

público de rádio e televisão de beneficiar de indemnizações compensatórias, passando apenas a dispor da contribuição para o audiovisual (CAV).
Pretende o Governo assegurar uma maior transparência e estabilidade no funcionamento da empresa, bem como a sua independência face ao poder político.
Propõe, para esse efeito, a criação de um novo órgão independente, o conselho geral, que não terá poderes de gestão mas a quem serão atribuídos poderes de escolha do Conselho de Administração e de supervisão e controle do cumprimento do contrato de concessão, em substituição da tutela governamental, com o objetivo de reforçar a credibilidade e legitimidade da RTP. Será o conselho geral a definir e prosseguir, em conjunto com a administração, as grandes linhas de orientação para a empresa.
Este Conselho Geral terá seis elementos (um presidente e cinco vogais), sendo dois nomeados pelo Governo, dois pelo Conselho de Opinião e os outros dois restantes cooptados pelos quatro anteriores. Todos estes elementos estão sujeitos a um apertado regime de conflito de interesses e incompatibilidades e antes de assumirem funções têm de obter parecer (não vinculativo) da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e de serem ouvidos, em audição, na Assembleia da República.
Os mandatos de seis anos não são renováveis e os critérios de seleção obrigam à escolha de pessoas com credibilidade, experiência profissional e mérito.
A iniciativa vertente é composta por seis artigos, sendo que o artigo 2.º altera os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e o artigo 5.º revoga os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, publicados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
Constitui anexo a esta nota técnica um quadro comparativo entre a proposta de lei n.º 195/XII (3.ª) e a Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, bem como um quadro comparativo entre os atuais e os estatutos ora propostos pelo Governo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa, que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, bem como à aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA», foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) dos n.os 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa apresenta uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo. Após o articulado, apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de Lei Formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme o artigo 6.º do articulado, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente, reportando a sua produção de efeitos a 1 de janeiro de 2014, nos termos do mesmo artigo 6.º do articulado. No entanto, visando uma melhor sistematização e uma melhor técnica legislativa, sugere-se que, em sede de especialidade ou de redação final, a produção de efeitos e a entrada em vigor do futuro diploma constem de artigos autónomos.


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