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96 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

símbolo visual durante toda a emissão do programa. A diretiva proíbe ainda que os conteúdos transmitidos possam conter incitamento ao ódio fundado na raça, sexo, religião ou nacionalidade.
Relativamente à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual, a diretiva estabelece que os fornecedores têm a obrigação de melhorar a acessibilidade dos seus serviços para as pessoas com deficiência visual ou auditiva.
Prevê-se ainda que os Estados-membros possam adotar medidas para assegurar que determinados acontecimentos, que consideram ser de grande importância para a sociedade, não possam ser transmitidos com carácter de exclusividade, privando assim uma parte considerável do público desse Estado-membro da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos. Cada Estado-membro pode criar uma lista destes acontecimentos e as modalidades de aplicação. Para efeitos de curtos resumos noticiosos, qualquer operador televisivo estabelecido num Estado-membro tem o direito de ter acesso a curtos extratos de acontecimentos de grande interesse para o público transmitidos com carácter de exclusividade.
A diretiva estabelece ainda que os organismos de radiodifusão televisiva devem dedicar, pelo menos, 10% do seu tempo de antena, ou 10% do seu orçamento de programação, a obras europeias provenientes de produtores independentes de organismos de radiodifusão televisiva, excluindo o tempo consagrado aos noticiários, às manifestações desportivas, aos jogos, à publicidade, aos serviços de teletexto e à televenda.
Em relação aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, os Estados-membros asseguram que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido promovam a produção e o acesso às obras europeias. Nesta perspetiva, os fornecedores de serviços audiovisuais podem contribuir financeiramente para a produção de obras europeias, ou reservar uma percentagem e/ou dar relevo às obras europeias nos seus catálogos de programas.
Relativamente às comunicações comerciais audiovisuais, a diretiva estabelece que os fornecedores de serviços de comunicação social devem assegurar que aquelas cumpram as seguintes condições: devem ser facilmente reconhecíveis (isto é, a diretiva proíbe comunicações comerciais audiovisuais ocultas); não devem incluir técnicas subliminares; não devem comprometer o respeito pela dignidade humana; não devem ser discriminatórias; não devem encorajar comportamentos prejudiciais ao ambiente; não devem conter mensagens relativas a bebidas alcoólicas especificamente destinadas a menores; não podem promover os produtos do tabaco; não podem promover medicamentos ou tratamentos médicos disponíveis apenas mediante receita médica; e não devem prejudicar física ou moralmente os menores.
Certos programas ou serviços de comunicação social audiovisual podem ser patrocinados, mas, nestes casos, o patrocínio não deve afetar a independência editorial do fornecedor de serviços de comunicação social; não deve encorajar diretamente a compra ou o aluguer de produtos; e os telespectadores devem ser informados do acordo de patrocínio.
Refira-se igualmente que a Comissão, na Comunicação6 relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão, publicada em 27 de outubro de 2009, que atualiza a anterior Comunicação de 2001 sobre a mesma matéria, tomando em consideração a evolução registada recentemente no mercado e a nível jurídico, tece diversas considerações sobre o papel do serviço público de radiodifusão e a definição de atribuições de serviço público, tendo, nomeadamente, em conta o Protocolo aos Tratados sobre o Serviço Público de Radiodifusão nos Estados-membros (1997), e estabelece o quadro que rege o financiamento estatal do serviço público de radiodifusão.

Enquadramento internacional: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Bélgica, Dinamarca, Estados Unidos, Finlândia, Itália e Suécia.
6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:257:0001:0014:PT:PDF