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95 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

esquecendo a Diretiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007. A referida autora considera que a libertação do espectro resultante da digitalização e o aumento da concorrência no sector dos media permitirão, à partida, uma atenuação da regulação e uma progressiva substituição da regulação sectorial pela regulação da concorrência. De qualquer modo, a regulação do conteúdo continuará a impor-se como forma de garantia da independência e do pluralismo e de determinados valores, como os inerentes à tutela de menores.
Torres, Eduardo Cintra – A televisão e o serviço público, Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2011. 105, [3] p. (Ensaios da Fundação; 16). ISBN 978-989-8424-32-7. Cota: 32.26 - 225/2013 «No novo mundo da comunicação, informação e entretenimento, urge um debate nacional sobre o serviço público de TV e como concretizá-lo: deverá continuar a cargo de uma empresa que custa um milhão de euros por dia a contribuintes exaustos? Este ensaio faz um ponto de situação sobre a TV de hoje, a TV em Portugal e o caminho a seguir pelo serviço público.» O autor aborda questões de grande atualidade, nomeadamente o modelo da televisão pública, semicomercial e obediente ao poder político; a importância de se debater o serviço público de televisão; a reforma urgente do modelo de serviço público; o operador de serviço público; o serviço público e a sua concretização; as audiências do serviço público; uma solução empresarial diferente, etc.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Esta matéria é regulada essencialmente pela «Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual» — Diretiva 2010/13/UE2, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de abril de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, que revoga a Diretiva 89/552/CEE3, tal como alterada pelas Diretivas Diretiva 97/36/CE4 e Diretiva 2007/65/CE5.
A referida diretiva estabelece disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à oferta e à circulação de serviços de comunicação social audiovisual, aplicando-se aos fornecedores de serviços de comunicação social quando a sede social do fornecedor e as decisões editoriais relativas aos serviços de comunicação social audiovisual estão localizadas nesse Estado-membro; a sede social e os serviços de comunicação social audiovisual estão localizados em Estados-membros diferentes; o fornecedor de serviços tem a sua sede social num Estado-membro, mas as decisões relativas aos serviços de comunicação social audiovisual são tomadas num país terceiro; o fornecedor de serviços utiliza uma ligação ascendente terra-satélite situada num Estado-membro; e o fornecedor de serviços utiliza uma capacidade de satélite pertencente a um Estado-membro.
De acordo com esta diretiva, os Estados-membros não devem colocar entraves à retransmissão dos serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados-membros, exceto se as emissões incluírem programas com conteúdo violento ou pornográfico que possam ferir a sensibilidade dos menores. De igual modo, podem limitar a retransmissão se considerarem que a ordem, a saúde e a segurança públicas ou a defesa dos consumidores estão em perigo.
No que diz respeito às obrigações dos serviços de comunicação social, a diretiva estabelece que os fornecedores de serviços de comunicação social devem colocar à disposição dos consumidores as seguintes informações: o nome, o endereço geográfico, os elementos de informação e os organismos reguladores ou de supervisão competentes.
A diretiva regula ainda a proteção de menores, determinando que os programas com conteúdo pornográfico ou violento deverão ser precedidos de um sinal sonoro ou identificados com a presença de um 2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:095:0001:0024:PT:PDF 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31989L0552:PT:HTML 4 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997L0036:PT:HTML 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:332:0027:0045:PT:PDF Esta diretiva que pretendeu modernizar as normas aplicáveis à indústria audiovisual europeia, preservando a competitividade deste sector, institui um quadro jurídico abrangente para todos os serviços europeus de comunicação social audiovisual, inclusive para os serviços a pedido e introduz uma regulamentação mais simples e requisitos mais flexíveis em matéria de publicidade, abrindo novas possibilidades em termos de financiamento dos conteúdos audiovisuais e de promoção do respetivo sector da produção. Além disso, a diretiva atualizada garante novos direitos dos cidadãos, uma proteção sistemática de valores fundamentais da Europa e da sua diversidade cultural, bem como o reforço da proteção dos menores5. Informação detalhada sobre o quadro regulamentar aplicável à política do audiovisual na UE e à Diretiva 2007/52/CE encontra-se disponível no endereço http://ec.europa.eu/avpolicy/reg/tvwf/index_en.htm