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92 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Finamente, refira-se que se encontra, igualmente, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário referida anteriormente.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes: A última legislação aprovada relativamente ao tema em discussão é a Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, que «Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Diretiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro».
Nos termos do artigo 38.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 5.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício), cabe ao Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, cujos princípios, obrigações, concessão, serviços de programas, financiamento e controlo estão consignados no Capítulo V da referida Lei da Televisão (artigos 50.º a 57.º), tendo a lei sido objeto da Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro.
A Lei n.º 27/2007 veio revogar a Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de agosto. Contudo, os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
A Rádio e Televisão de Portugal, SA (RTP), concessionária do serviço público de rádio e televisão, tem a sua natureza, objeto e Estatutos regulados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril. O seu modelo de financiamento, abolida que foi a taxa de televisão em janeiro de 1991, pelo Decreto-Lei n.º 53/91, de 26 de janeiro, passou, a partir daquela data, a ser essencialmente assegurado pelo Orçamento de Estado através de indemnizações compensatórias, reguladas pela Lei n.º 30/2003, de 27 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro. A última alteração ao modelo de financiamento decorreu da aprovação do Orçamento de Estado para 2014, por intermédio da Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro (artigo 167.º)1.
O Conselho de Opinião da RTP é regulado no Capítulo IV — artigos 21.º a 23.º — da Lei n.º Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
Tendo em vista o estudo de um modelo de serviço público para Portugal, o atual Governo, através do Despacho n.º 10.254/2011, de 17 de agosto, procedeu à criação de um Grupo de Trabalho para a definição do conceito de serviço público de comunicação social, cujas conclusões se podem consultar aqui.
A presente proposta de lei pretende proceder à segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterando os seus artigos 1.º (Natureza, objeto e Estatutos), 3.º (Capital social) e 4.º (Órgãos sociais).
Por fim, pretende «revogar os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, publicados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril».

Antecedentes parlamentares: Nas duas últimas duas legislaturas foram admitidas as seguintes iniciativas legislativas conexas ao tema da rádio e serviço público de radiodifusão:
1 (…) 2 - O financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão é assegurado por meio de cobrança da contribuição para o audiovisual e pelas receitas comerciais dos respetivos serviços.
3 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão devem ficar preferencialmente afetas ao serviço da dívida e, posteriormente, a novos investimentos ou a constituição de reservas.
4 - Todas as atividades comerciais do operador que explore a concessão de serviço público de radiodifusão e de televisão têm de ser exercidas nas condições do mercado, devendo, designadamente, qualquer exploração comercial de programas ou venda de espaços publicitários pelo operador ser efetuada a preços de mercado. (…) Consultar Diário Original