O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

124 | II Série A - Número: 069S1 | 19 de Fevereiro de 2014

MAPA COMPARATIVO

PPL 146/XII – Investigação Clínica PSD e CDS PS PCP BE do parecer da CEC, e manter o responsável do centro de estudo clínico informado do seu andamento; F PSD, PS, CDS, PCP APROV C ----- A BE Artigo 11.º Monitor 1 - O monitor deve: a) Garantir que os dados são registados de forma correta e completa; b) Verificar se o armazenamento, a distribuição, a devolução e a documentação dos materiais em investigação cumprem as normas de boas práticas clínicas.
2 - As informações a prestar pelo monitor ao promotor compreendem a verificação das condições indispensáveis à realização do estudo clínico e a informação prestada a toda a equipa de investigação. F PSD, PS, CDS, PCP APROV C ----- A BE Artigo 12.º (…) 1 – (…) a) (…) Artigo 10º - A Ensaios da Iniciativa do Investigador O Governo regulamenta no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os ensaios clínicos realizados por iniciativa do investigador ou promovidos pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente no que concerne ao financiamento, seguros, alocação de recursos humanos e técnicos e promoção da farmacovigilância. F PCP C PSD,PS, CDS REJEITADO A BE 124


Consultar Diário Original