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128 | II Série A - Número: 069S1 | 19 de Fevereiro de 2014

MAPA COMPARATIVO

PPL 146/XII – Investigação Clínica PSD e CDS PS PCP BE competentes a integrar no modelo de contrato financeiro; e) Todas as demais condições estabelecidas entre as partes.
F PSD, PS, CDS, PCP APROV todo com exceção da subalínea i) da alínea c) C ------ A BE Artigo 14.º Remuneração do investigador 1 - É permitida a remuneração do investigador, do investigador principal e dos membros da sua equipa, nos termos do contrato financeiro.

F PSD, PS, CDS, PCP APROV C ----- A BE 2 - Sempre que o investigador ou o investigador principal ou os membros da sua equipa de investigação sejam trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, com relação jurídica de emprego público, a remuneração prevista no contrato financeiro é paga pelo centro de estudo clínico, com

Artigo 15.º (…) Artigo 14º Remuneração do investigador

1 – (.) 2 – (.) 3 – (Novo) A remuneração prevista no contrato financeiro deverá ser repartida também pela instituição de saúde do SNS que acolhe o estudo e, sempre que tal seja possível, reinvestida na

Artigo 14º [.[ 1.(.) 2. Sempre que o investigador ou o investigador principal ou os membros da sua equipa de investigação sejam trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, a remuneração prevista no contrato financeiro é paga pelo centro de estudo clínico, com observância das regras gerais sobre a acumulação de funções previstas na lei. F PCP, BE 128


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