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130 | II Série A - Número: 069S1 | 19 de Fevereiro de 2014

MAPA COMPARATIVO

PPL 146/XII – Investigação Clínica PSD e CDS PS PCP BE 3 - Nos estudos clínicos com intervenção, presumem-se causados pelo estudo clínico os danos que afetem a saúde do participante durante a realização do estudo clínico e no ano seguinte à sua conclusão.
Prejudicado 4-O parecer da CEC ou a autorização concedida pelo INFARMED, I.P., nos casos aplicáveis, não constituem fundamento de exclusão ou limitação da responsabilidade prevista no presente artigo. F PSD, PS, CDS APROV C PCP, BE A ------ 5-O disposto na presente lei não constitui fundamento para eximir o promotor, o investigador, os membros da respetiva equipa de investigação e o centro de estudo clínico das formas de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou penal estabelecidas na lei. F PSD, PS, CDS, PCP APROV C ----- A BE CAPITULO IV Dos estudos clínicos Artigo 16.º 5 – (…) Artigo 16.º Pareceres

1 – (…) Artigo 16º Parecer

1 – (.) desde que o dano possa ser atribuído claramente à intervenção em causa. F PCP, BE C PSD, PS, CDS REJEITADO A ---- 4. O parecer da CEC ou a autorização concedida pelo INFARMED, I.P., não constituem fundamento de exclusão ou limitação da responsabilidade prevista no presente artigo. F PCP, BE C PSD, PS, CDS REJEITADO A ---- 5.(.) Artigo 16.º [.[ 1.A realização de estudos clínicos é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da CEC, a emitir no prazo de 60 dias, sem o qual o estudo não pode ser realizado. 3. [...].

4. [...].

5. [...].

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