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129 | II Série A - Número: 069S1 | 19 de Fevereiro de 2014

MAPA COMPARATIVO

PPL 146/XII – Investigação Clínica PSD e CDS PS PCP BE observância das regras gerais sobre a acumulação de funções previstas na lei de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. F PSD, CDS APROV C PCP, BE A PS Artigo 15.º Responsabilidade civil 1 - O promotor e o investigador respondem, de forma solidária e independentemente de culpa, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que o estudo cause ao participante. F PSD, PS, CDS, PCP APROV C ----- A BE 2 - O promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil referida no número anterior, salvo se o mesmo for dispensado nos termos da presente lei.
F PSD, CDS APROV C PS, PCP, BE A ------ 1 – (…) 2 – (…) 3 – Nos estudos clínicos com intervenção, presumem-se causados pelo estudo clínico os danos que afetem a saúde do participante durante a realização do estudo clínico e no ano seguinte à sua conclusão, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 5 do artigo 16.º.

F PSD, PS, CDS APROV C PCP, BE A ------ 4 – (…) própria ou em novas investigações.

F PS, PCP, BE C PSD, CDS REJEITADO A ------ C PSD, CDS REJEITADO A PS Artigo 15º [.[ 1 (.) 2 -O promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil referida no número anterior. F PS, PCP, BE C PSD, CDS REJEITADO A ---- 3. Nos estudos clínicos com intervenção, presumem-se imputáveis pelo estudo clínico os danos que afetem a saúde do participante durante a realização do estudo clínico e posteriormente, independentemente do número de anos que tenha passado,

Artigo 15.º Responsabilidade civil 1. [...].

2. O promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil referida no número anterior, salvo se o mesmo for dispensado nos termos da presente lei.
F PS, PCP, BE C PSD, CDS REJEITADO A ---- 129


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