O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

126 | II Série A - Número: 069S1 | 19 de Fevereiro de 2014

MAPA COMPARATIVO

PPL 146/XII – Investigação Clínica PSD e CDS PS PCP BE momento anterior ao parecer da CEC, sob condição de parecer favorável da mesma.
3 - O contrato financeiro produz efeitos a partir da notificação do parecer favorável da CEC, desde que o protocolo constante do contrato não tenha sofrido alterações.
F PSD, PS, CDS, PCP APROV alíneas c) e d) do n.º 1 e n.ºs 2 e 3 C ---- A BE Artigo 13.º Contrato financeiro 1 - O promotor ou o seu mandatário deve celebrar contrato financeiro com o centro de estudo clínico, exceto no caso de estudos clínicos sem intervenção quando o mesmo for

Artigo 13º Contrato Financeiro

1) (.) 4. Deve-se assegurar que o centro de estudo clínico dispõe das condições necessárias à realização do ensaio, nomeadamente ao nível da estrutura organizacional e dos meios técnicos e humanos.

5. A prossecução do ensaio não acarreta discriminação para os doentes portadores da mesma patologia que o estudo visa, mas nele não são incluídos. F PS, PCP, BE C PSD, CDS REJEITADOS n.ºs 4 E 5 A Artigo 13º [.[ 1.O promotor ou o seu mandatário deve celebrar contrato financeiro com o centro de estudo clínico. F PCP, BE 126


Consultar Diário Original