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3 | II Série A - Número: 082 | 14 de Março de 2014

O PCP, na afirmação daquilo que considera ser uma política alternativa, patriótica e de esquerda propõe a reposição do período normal de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas; a redução progressiva do tempo de trabalho para 35 horas semanais para os trabalhadores do sector privado; e a eliminação de todos os mecanismos de desregulação do horário de trabalho. Estas medidas, além de contribuírem para uma maior justiça na distribuição da riqueza e para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores, terão também consequências positivas no combate ao desemprego.
Assim, o PCP reafirma como eixo fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do trabalho, a defesa dos direitos democráticos, um rumo de progresso e justiça social.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede:

a) À 6.ª alteração à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto; b) À revogação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procedeu à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro; c) À revogação do artigo 7.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro de 2012.

Artigo 2.º Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

Artigo 203.º Limites máximos do período normal de trabalho

1 – O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.
2 – (») 3 – (») 4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
5 – (»)

(»)