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5 | II Série A - Número: 082 | 14 de Março de 2014

Artigo 208.º-B (Banco de Horas Grupal)

Revogado

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2 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
3 – É revogado o artigo 7.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, que procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, passando a ter a seguinte redação:

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Artigo 7.º (Aditamento ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas)

Revogado

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Artigo 3.º Garantia de Direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto no presente diploma, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.

Artigo 5.º Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 – As alterações ao n.º 1 do artigo 203.º e ao n.º 2 do artigo 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, só produzem efeitos a partir do ano civil seguinte ao da publicação da presente lei.