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4 | II Série A - Número: 082 | 14 de Março de 2014

Artigo 210.º Exceções aos limites máximos do período normal de trabalho

1 – (»)

a) (») b) (»)

2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.

[»]«

Artigo 3.º Norma revogatória

1 - Os artigos 204.º a 208.º-B da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, são revogados, passando a ter a seguinte redação:

«[»]

Artigo 204.º (Adaptabilidade por regulamentação coletiva)

Revogado

Artigo 205.º (Adaptabilidade individual)

Revogado

Artigo 206.º (Adaptabilidade grupal)

Revogado

Artigo 207.º (Período de referência)

Revogado

Artigo 208.º (Banco de horas por regulamentação coletiva)

Revogado

Artigo 208.º-A (Banco de Horas Individual)

Revogado