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8 | II Série A - Número: 082 | 14 de Março de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 983/XII (3.ª) DEFESA DAS CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA

O Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial (SEE), criado pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 20 de março, e reformulado pela introdução do Regime Jurídico das Prestações Familiares através do Decreto-Lei n.º 133-B/97, tem por missão garantir que as crianças e jovens com deficiência tinham acesso a apoio ao longo da sua formação, definindo uma «prestação mensal que se destina a compensar os encargos diretamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de idade inferior a 24 anos, portadores de deficiência de medidas específicas de educação especial que impliquem necessariamente a frequência de estabelecimentos particulares com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada fora do estabelecimento».
Para a atribuição deste subsídio, o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, determina no n.º 1 do artigo 3.º que «a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica sensorial ou intelectual é determinada por declaração do médico especialista comprovativa desse estado.» E ainda, no n.º 2 do mesmo artigo, que «a declaração médica a que se refere o número anterior deve indicar, com a conveniente fundamentação, o atendimento necessário ao deficiente».
A lei em vigor é clara. O SEE é atribuído pela Segurança Social, mediante requerimento dos encarregados de educação das crianças ou jovens, cuja deficiência e respetivo acompanhamento é determinado por um médico.
No final do ano 2013 e início de 2014, chegou ao Bloco de Esquerda um crescente número de queixas de indeferimento dos requerimentos de um grande número de pais que viram a atribuição do SEE recusado. Em causa está uma alteração do método de aferição por parte do Instituto de Segurança Social que, ao abrigo do Protocolo de Colaboração celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares no passado dia 22 de outubro, subverteu na prática a lei em vigor.
Com este Protocolo, a aferição da deficiência da criança ou jovem passou a ser realizada por Organismos Exteriores em ligação com o Instituto de Segurança Social que, promovem uma avaliação e certificação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro. Ora, este diploma não tem qualquer relação com o SEE. O seu objetivo foi o estabelecimento do conceito da Escola Inclusiva como elemento nuclear da escola pública.
Não só o SEE não é revogado por este diploma como nem sequer é mencionado, não sendo por isso legítimo que seja utilizado para extinguir o SEE de forma encapotada.
Acresce que, com a publicação do Despacho n.º 4910/2013, de 27 de março, o governo organizou um grupo de trabalho «com a missão de analisar e identificar os impactos da regulamentação e dos procedimentos inerentes ao atual regime do Subsídio de Educação Especial», definindo para tal a apresentação de um relatório com propostas num prazo de 60 dias. O Bloco de Esquerda requereu este documento com a pergunta n.º 252/XII (3.ª), a 10 de outubro de 2013, sem resposta até hoje.
É importante frisar que os Organismos Exteriores que estão a proceder à avaliação e certificação não têm competências médicas, apesar dos pais serem impedidos de se dirigirem a um médico que avalie os seus descendentes precisamente porque estas entidades monopolizaram todo processo de receção do requerimento, recolha dos documentos instrutórios, avaliação da deficiência e forma de atendimento necessário. Ou seja, devido ao Protocolo, todo o processo está neste momento a ser gerido à margem de qualquer avaliação com real competência legal.
Em paralelo, observa-se uma degradação dos meios e condições de atuação nos Centros de Recursos para a Inclusão. Estas estruturas, criadas para «apoiar a inclusão das crianças e jovens com deficiências e incapacidade, através da facilitação do acesso ao ensino, à formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma, promovendo o máximo potencial de cada indivíduo», estão hoje desprovidas dos meios técnicos e humanos para garantirem a sua missão. O exemplo concreto do CRI dos concelhos da Lousã, Miranda do Corvo, Pampilhosa da Serra e Góis é paradigmático, onde o corte de 50% em relação ao ano letivo 2012/2013 implicou que de 14 técnicos ao serviço de crianças com Necessidades Educativas Especiais de caráter permanente em 4 concelhos, passou a 4 técnicos para 184 crianças no atual ano letivo.