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11 DE SETEMBRO DE 2014

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Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - As empresas públicas sujeitas a influência dominante, nos termos referidos no número anterior, que não

tenham sido ou não sejam integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu

de Contas Nacionais e Regionais, podem ser excecionadas do regime nele previsto mediante autorização do

membro do Governo responsável pela área das finanças, ponderada a natureza da relação financeira

estabelecida entre estas e a respetiva empresa pública que exerça influência dominante, as condições da sua

atividade em mercado, as suas necessidades de financiamento e as condições de acesso a financiamento

junto de instituições de crédito.

3 - As empresas públicas a que se refere o n.º 1 que, por razões de concorrência, não possam obter

financiamento junto da DGTF, ficam sujeitas ao regime previsto no número seguinte.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - Os pareceres a que aludem os n.os

4 e 5 são vinculativos.»

Artigo 21.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro (Código do IVA), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) «Território terceiro» os seguintes territórios de Estados membros da Comunidade, os quais, salvo

disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da

República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 artigo 355.º, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha

e Irlanda do Norte e ilhas Aland, da República da Finlândia;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].