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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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a) […];

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de

dezembro de 2014 podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

7 - […].

8 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de janeiro

de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos

no território português, excetuadas as zonas francas, ou em outros Estados-membros da União Europeia, que

são tributados nos termos gerais.

9 - […].

10 - […].»

Artigo 25.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 23.º, 75.º e 128.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5

de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - São contraordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda € 15 000.

3 - São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a € 15 000, e

aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.

4 - […].

Artigo 75.º

[…]

1 - Tratando-se de contraordenação simples, o arguido que pagar a coima no prazo para a defesa

beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal

cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais.

2 - […].