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11 DE SETEMBRO DE 2014

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Artigo 30.º

[…]

1 - Os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira incumbidos da ação de inspeção tributária

podem adotar, atendendo ao princípio da proporcionalidade, as seguintes medidas cautelares de aquisição e

conservação da prova:

a) […];

b) Selar quaisquer instalações, apreender bens, valores ou mercadorias, sempre que se mostre

necessário à demonstração da existência de um ilícito tributário;

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 34.º

[…]

1 - Quando o procedimento de inspeção envolver a verificação de mercadorias, do processo de produção,

da contabilidade, dos livros de escrituração ou de outros documentos relacionados com a atividade da

entidade a inspecionar, os atos de inspeção realizam-se nas instalações ou dependências onde estejam ou

devam legalmente estar localizados os elementos.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Outros motivos de natureza excecional, mediante autorização fundamentada do diretor-geral da

Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - A prorrogação do prazo do procedimento de inspeção deve ocorrer até ao seu termo, antes da

emissão da nota de diligência, e é notificada à entidade inspecionada com a indicação da data previsível do

termo do procedimento.

5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de

inspeção suspende-se quando:

a) Em processo especial de derrogação do segredo bancário, o familiar do contribuinte ou terceiro

interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso à

informação bancária, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal;

b) Em caso de oposição às diligências de inspeção pelo sujeito passivo com fundamento em segredo

profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, seja solicitada autorização judicial ao

tribunal da comarca competente, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão;