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11 DE SETEMBRO DE 2014

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Artigo 50.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) O objeto do procedimento for a inventariação de bens ou valores em caixa, a recolha de amostras para

perícia, o controlo de bens em regime aduaneiro económico ou suspensivo, a realização de testes por

amostragem ou quaisquer atos necessários e urgentes para aquisição e conservação da prova;

d) […];

e) […];

f) […];

g) O procedimento vise a avaliação do cumprimento de pressupostos de isenção que dependam do fim

ou da utilização dada às mercadorias.

2 - […].

Artigo 56.º

[…]

1 - […].

2 - Em caso de inconveniência ou impossibilidade de efetuar fotocópias ou extratos nos locais referidos

no número anterior, os livros ou documentos só podem ser retirados para esse efeito por prazo não superior a

três dias úteis, devendo ser entregue recibo ao sujeito passivo ou obrigado tributário.

3 - […].

4 - O termo referido no número anterior é assinado pelo sujeito passivo ou obrigado tributário ou seu

representante, que declara ser ou não o mesmo conforme ao total dos inventários, e pode acrescentar as

observações que entender convenientes.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 58.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o

cumprimento das obrigações declarativas em falta.

Artigo 60.º

[…]

1 - […].

2 - A notificação deve fixar um prazo entre 15 e 25 dias para a entidade inspecionada se pronunciar sobre

o referido projeto de conclusões, devendo o prazo, no caso de incluir a aplicação da cláusula geral antiabuso

constante do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária, ser de 30 dias.

3 - […].

4 - […].