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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Proposta de Lei n.º 244/XII (3.ª)

“Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para

2014)”

Proposta de Alteração

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 10.º, 17.º, 38.º, 39.º, 46.º, 56.º, 73.º, 77.º, 81.º, 94.º, 109.º, 116.º, 118.º, 120.º, 122.º, 125.º, 130.º,

131.º, 136.º, 176.º, 226.º e 244.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14

de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 81.º

Alteração ao Estatuto da Aposentação

Os artigos 6.º-A e 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

1 – Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia,

contribuem mensalmente para a CGA, IP, com 23,75% da remuneração sujeita a desconto de quota dos

trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 78.º

1 – Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer

atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica,

empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e

municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por

razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública.

2 – […]

a) Os aposentados e reformados que se tenham aposentado ou reformado com fundamento em

incapacidade;

b) Os aposentados e reformados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação ou reforma

compulsiva.

3 – Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada:

a) Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade;

b) Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade

desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de incidência

contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social;