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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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Artigo 62.º

[…]

1 - Para conclusão do procedimento de comprovação e verificação é elaborado um relatório final com

vista à identificação e sistematização dos factos detetados e sua qualificação jurídico-tributária.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Artigo 27.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Disposições fiscais

O FRSS é equiparado aos fundos de capitalização administrados pelas instituições da segurança social

para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, beneficiando do regime

fiscal previsto na alínea b) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de

setembro.»

Artigo 28.º

Harmonização no âmbito da União Europeia

As alterações introduzidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA e na alínea b) do n.º 3 do

artigo 3.º do Código dos IEC transpõem para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva n.º 2013/61/UE, do

Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera as Diretivas n.os

2006/112/CE, do Conselho, de 28 de

novembro de 2006, e 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, no que diz respeito às regiões

ultraperiféricas francesas e, em especial, a Maiote.

Artigo 29.º

Disposições transitórias

A obrigação de retenção na fonte prevista no n.º 7 do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, na redação dada pela presente lei, não é aplicável aos rendimentos que, nos termos da legislação

aplicável, fossem devidos em data anterior à entrada em vigor da presente lei e relativamente aos quais tenha

sido efetuada a retenção na fonte nos termos da anterior redação da norma referida.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 6 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;

b) O n.º 7 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de

junho;

c) As alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro;