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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções

Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança

Pública e da assistência na doença aos militares das Forças Armadas”;

c. O artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março,

que sujeita as pensões à Contribuição Extraordinária de Solidariedade.

O Deputado, Pedro Filipe Soares.

Proposta de clarificação de redação apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP

no decorrer da votação

Artigo XXX

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

O artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º

(…)

1 – Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer

atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica,

empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e

municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por

razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública.

2 – Não podem exercer atividade profissional remunerada nos termos do número anterior:

a) […];

b) […].

3 – Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada:

a) Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade;

b) Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade

desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de

incidência contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social;

c) [Anterior alínea b)].

4 – […].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – […]»

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