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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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c) Seja instaurado processo de inquérito criminal sem que seja feita a liquidação dos impostos em dívida,

mantendo-se a suspensão até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.

6 - Caso se verifique alguma das situações referidas no número anterior, deve o sujeito passivo ser

notificado do início da data de suspensão.

7 - O decurso do prazo do procedimento de inspeção determina o fim dos atos externos de inspeção, não

afetando, porém, o direito à liquidação dos tributos.

Artigo 44.º

[…]

1 - […].

2 - A preparação prévia consiste na recolha de toda a informação disponível sobre o sujeito passivo ou

obrigado tributário em causa, incluindo o processo individual arquivado nos termos legais na Autoridade

Tributária e Aduaneira, as informações prestadas ao abrigo dos deveres de cooperação e indicadores

económicos e financeiros da atividade.

3 - […].

4 - […].

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - Consideram-se credenciados os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira munidos de ordem

de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento ou para a prática do ato de inspeção ou, no

caso de não ser necessária ordem de serviço, de cópia do despacho do superior hierárquico que determinou a

realização do procedimento ou a prática do ato.

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A contagem e valorização de inventários.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 49.º

[…]

1 - […].

2 - A notificação prevista no número anterior efetua-se por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo

aprovado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, contendo os seguintes elementos:

a) […];

b) […].

3 - […].