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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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a) Que apenas apresente erros formais, de natureza aritmética ou exija a mera clarificação ou justificação

de elementos declarados;

b) Cujos dados não coincidam com os constantes de outras declarações do sujeito passivo ou de um

terceiro em poder da administração tributária, não relacionados com o exercício de uma atividade económica.

Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A lei orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira e respetivos diplomas regulamentares;

e) […].

Artigo 16.º

[…]

1 - São competentes para a prática dos atos de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes

serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira:

a) […];

b) As direções de serviços de inspeção tributária que nos termos da orgânica da Autoridade Tributária e

Aduaneira integram a área operativa da inspeção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais

obrigados tributários que sejam selecionados no âmbito das suas competências ou designados pelo diretor-

geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) […].

2 - [Revogado].

Artigo 18.º

[…]

1 - Aos serviços centrais da inspeção tributária, com competências na área de planeamento e

coordenação, cabe, por meio das ações adequadas, garantir o cumprimento dos objetivos definidos para a

inspeção tributária, a necessária uniformidade procedimental da inspeção e a correção das deficiências

reveladas.

2 - Para o desenvolvimento uniforme dos atos de inspeção, podem ser aprovados, pelo diretor-geral da

Autoridade Tributária e Aduaneira, manuais de procedimentos gerais ou setoriais.

Artigo 19.º

[…]

[…]:

a) O pessoal técnico da área da inspeção tributária e aduaneira, bem como outros funcionários das

carreiras de administração tributária, quando designados pelo dirigente do serviço;

b) Os funcionários de outras categorias técnicas da Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente

especialistas em auditoria informática e engenheiros, quando prestem apoio especializado à atividade de

inspeção tributária;

c) Outros funcionários designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, para

realizarem ou participarem em ações de inspeção tributária.