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11 DE SETEMBRO DE 2014

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l) […].

4 - […].»

Artigo 24.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 23.º, 24.º e 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1

de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco,

quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos

relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º A do Código do IRS.

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento

referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 %

dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.

7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação nos fundos referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não

residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em

território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou

agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

Artigo 36.º

[…]

1 - Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de

2014 para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não

excluídos do presente regime, que observem os respetivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º,

são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2020, nos seguintes termos: