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11 DE SETEMBRO DE 2014

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Artigo 13.º

Realização de investimentos

Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir

encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro

desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.

Artigo 14.º

Acordos de regularização de dívidas municipais

Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os

acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão

judicial transitada em julgado.

Artigo 15.º

Programa SOLARH

Excluem-se do âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de

abril, as alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa SOLARH aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

25/2002, de 11 de fevereiro, e 60/2014, de 7

de maio.

Artigo 16.º

Arrendamento de imóveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, ao arrendamento de

imóveis, nos países beneficiários da ajuda para os projetos ou programas de cooperação, cofinanciados pelo

Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, IP, ou por este geridos, desde que a necessidade destes

espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no

n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os

245/2003, de 7

de outubro, 1/2005, de 4 de janeiro, 43/2005, de 22 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, e 40/2011, de 22

de março.

Artigo 17.º

Transferência de receita própria do Fundo Português de Carbono para a Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa

Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de € 500

000, para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) para aplicação em atividades de

cooperação na área das alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante protocolo

a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, e a CPLP.

Artigo 18.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

O artigo 11.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os

80/98, de 24 de novembro, 128/99,

de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação: