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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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Artigo 118.º

[…]

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do

membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a

realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 11 000 000 000,

incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a

reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 650 000 000, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - […].

4 - […].

5 - Acresce ao limite fixado no n.º 1 o montante máximo de € 100 000 000, a inscrever no orçamento

privativo do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Artigo 120.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade e

financeiro de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou

cofinanciadas pela União Europeia no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA),

Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

(FEADER), Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP), e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP),

referentes a campanhas anteriores a 2011.

2 - […].

Artigo 122.º

[…]

1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III, a execução

do QREN e do Acordo de Parceria, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser

regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2015.

2 - […]:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e por iniciativas comunitárias, € 1 800 000 000;

b) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA

III e à execução do QREN e do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo

iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências