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11 DE SETEMBRO DE 2014

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Artigo 94.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º [Proposta de Lei n.º 239/XII].

4 - […].

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do IMI, resultante do processo

de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na

redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto

dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é obrigatoriamente utilizado nas

seguintes finalidades:

a) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013;

b) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.

6 - [Revogado].

7 - Até 30 de setembro de 2014, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita

do IMI referida no n.º 5.

8 - […].

Artigo 109.º

[…]

1 - […]:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 478 555 000;

b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, destinadas à política de emprego e formação

profissional, € 3 003 040;

c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à

política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 21 820 267;

d) […];

e) […].

2 - […].

Artigo 116.º

[…]

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de

acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].