O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE SETEMBRO DE 2014

31

comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada

momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 300 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do

exercício orçamental de 2015, ficando para tal, o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes

verbas transferidas pela União Europeia.

Artigo 125.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em

2014 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.

6 - No ano de 2014, pode o IGFSS, IP, conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura

de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares

de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,

até ao limite máximo de € 100 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos

acordos de cooperação, ficando ratificadas as garantias prestadas pelo IGFSS, IP, nos termos do n.º 5 do

artigo 54.º do Decreto Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e

do n.º 6 do artigo 50.º do Decreto Lei n.º 36/2013, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de

30 de julho.

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 130.º

[…]

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado,

nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º da presente lei, a aumentar o

endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 12 750 000 000.

2 - […].

Artigo 131.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do

n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos.

Artigo 136.º

[…]

1 - […].

2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a

faculdade de delegação, a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do

Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;